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sexta-feira, 1 de julho de 2011

29jun2011 - reunião pública - preliminar Conselho Consultivo PERB

Apresentação do Fredê


Apresentação Sueli da FF

sábado, 5 de março de 2011

5mar2011 - Resgatando mapa de 1987 - Itaguaré

Mapa IGC 1987 esc 1:10.000, o mesmo utilizado para a planta da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Bertioga, lei municipal 317/98, Por sobre o mapa, Tupy colocou as ocupações antrópicas posteriores à época. A imagem serve para regsitro de uma nascente de rio na gleba e pela imagem do google maps inexiste, algo aconteceu com certeza, essa região está inserida na UC recém criada pelo Estado.


sábado, 11 de dezembro de 2010

Decreto Estadual 56600 notícia jornal local

Saiu no jornal Costa Norte, clique na imagem para ampliar

Decreto Estadual 56600 - UC Bertioga

Publicado no DOESP em 10 de dezembro de 2010


DECRETO Nº 56.500, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Cria o Parque Estadual Restinga de Bertioga e dá providências correlatas
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a indicação de grande importância para a criação de unidades de conservação de proteção integral na restinga de Bertioga (Guaratuba e Itaguaré) pelo projeto "Diretrizes para Conservação e Restauração da Biodiversidade do Estado de São Paulo", desenvolvido pelo Programa Biota - FAPESP;
Considerando que esta área constitui importante corredor biológico entre ambientes marinho - costeiros, a restinga e a Serra do Mar, formando um contínuo biológico cuja proteção é fundamental para garantir a perpetuidade dos seus processos ecológicos e fluxos gênicos, conforme recomendações do Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Mar; e
Considerando que o Plenário do  Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, em sua 84ª Reunião Extraordinária por meio da Deliberação 27, de 26 de outubro de 2010 aprovou a criação do Monumento Natural Estadual da Pedra do Baú,
Decreta:
Artigo 1° - Fica criado o Parque Estadual Restinga de Bertioga, com área de 9.312,32ha (nove mil, trezentos e doze hectares e trinta e dois ares), situado no Município de Bertioga, tendo como objetivo a proteção da biodiversidade, dos recursos hídricos e do corredor biológico entre os ambientes marinho - costeiros, a restinga e a Serra do Mar, formando um contínuo biológico para garantir a perpetuidade dos seus processos ecológicos e fluxos gênicos, bem como a realização do ecoturismo, lazer e a educação ambiental para toda a sociedade.
Artigo 2° - A área do Parque Estadual Restinga de Bertioga está definida no memorial descritivo do Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3° - O Parque Estadual Restinga de Bertioga será administrado pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 4° - A Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo adotará as providências previstas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, para a regularização fundiária de áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga.
§ 1º - Para as hipóteses previstas no § 1º do artigo 11 da Lei federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000, a Fundação Florestal procederá a aquisição amigável das áreas, de preferência com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou por intermédio de aquisições para compensação de Reserva Legal, nos termos do Decreto nº 53.939, de 06 de janeiro de 2009, podendo recebê-las em doação.
§ 2º - As propriedades particulares inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga poderão também ser adquiridas por doação decorrente de compensação para fins de licenciamento ambiental, na forma da legislação pertinente.
§ 3º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber em doação os imóveis adquiridos pela Fundação Florestal nos termos dos §§ 1° e 2º deste artigo.
Artigo 5º - As áreas particulares inseridas nos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga, que não vierem a ser adquiridas amigavelmente pela Fundação para Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo na forma do artigo 4º deste decreto, serão objeto de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a ser promovida pela Fazenda do Estado.
§ 1º - Para as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, poderá a Fundação Florestal complementar a cobertura das indenizações advindas daquelas desapropriações, na forma da Lei nº 5.208, de 1º de julho de 1986, e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, em especial com recursos financeiros provenientes de compensações ambientais a que se refere o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplicar-se-á também para as áreas particulares existentes dentro dos limites do Parque Estadual Restinga de Bertioga que venham a ser objeto de ação judicial em face da Fazenda do Estado, decorrentes do Tombamento ou da Criação do Parque Estadual da Serra do Mar.
Artigo 6º - Mediante proposta da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, caberá à Secretaria do Meio Ambiente estabelecer os critérios de sustentabilidade necessários à manutenção de atividades que, provisoriamente, poderão ser desenvolvidas pelos respectivos proprietários das áreas até a sua efetiva aquisição amigável ou imissão na posse em caso de desapropriação judicial.
Artigo 7º - A Secretaria do Meio Ambiente decidirá, por meio de resolução, sobre a instituição do Mosaico de Unidades de Conservação Buriquioca.
Artigo 8º - Ficam excluídas do Parque Estadual Restinga de Bertioga as faixas de domínio dos dutos da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, das rodovias federais e estaduais, das linhas de transmissão de energia elétrica, das ferrovias e da Avenida Itapuã no trecho do condomínio Morada da Praia.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
ANEXO
a que se refere o artigo 2º do
Decreto nº 56.500, de 9 de dezembro de 2010
MEMORIAL DESCRITIVO
PARQUE ESTADUAL RESTINGA DE BERTIOGA
O Parque Estadual Restinga de Bertioga abrange uma área de 9.315,46ha, dividido em 3 glebas, com as seguintes descrições: a Gleba 1 abrange uma área de 6.357,08ha com as seguintes confrontações: "inicia no vértice 1 de coordenadas UTM N 7378787 e E 412399, situado no limite do Parque Estadual da Serra do Mar (cota 20) onde este encontra com o rio do Espigão Comprido; deste ponto segue à jusante por este rio pela distância de 3.303,13m até o vértice 2 de coordenadas UTM N 7375538 e E 412369, situado na confluência do rio Espigão Comprido com o rio Vermelho e segue por à montante este rio por 242,11m até o vértice 3 de coordenadas UTM N 7375529 e E 412603; de onde deflete pelo azimute 146°28'16" e distância de 1.676,00m até o vértice 4 de coordenadas UTM N 7374132 e E 413528, situado no eixo da linha de transmissão de energia; de onde segue por este eixo pelo azimute 265°25'34" e distância de 1.454,48m até o vértice 5 de coordenadas UTM N 7374016 e E 412079, situado a 30,00m do Condomínio Morada da Praia; daí deflete sempre a uma distância de 30,00m deste condomínio pelos seguintes azimutes e distâncias: 356°54'17" e 882,24m até o vértice 6 de coordenadas UTM N 7374897 e E 412031; 267°46'5" e 212,73m até o vértice 7 de coordenadas UTM N 7374889 e E 411818; 0° e 104,02m até o vértice 8 de coordenadas UTM N 7374993 e E 411818, localizado no rio Vermelho; daí segue à jusante por este rio por 1.168,17m até o vértice 9 de coordenadas UTM N 7374932 e E 411513, situado à 30,00m do Condomínio Morada da Praia e segue contornando este condomínio pelos azimutes e distâncias: 265°14'11" e 99,76m até o vértice 10 de coordenadas UTM N 7374924 e E 411414; 170°28'31" e 1.663,79m até o vértice 11 de coordenadas UTM N 7373283 e E 411689; 170°24'57" e 1.014,28m até o vértice 12 de coordenadas UTM N 7372283 e E 411858, situado no limite da linha de jundu da praia da Boracéia; deste ponto, segue a oeste acompanhando a linha de jundu por 994,51m até o vértice 13 de coordenadas UTM N 7372128 e E 410875, de onde deflete pelo azimute 340°36'56" e distância de 40,24m até o vértice 14 de coordenadas UTM N 7372166 e E 410862; e segue pelo azimute 81°9'29" e distância de 32,01m até o vértice 15 de coordenadas UTM N 7372171 e E 410894; e segue pelo azimute 347°55'47" e distância de 114,30m até o vértice 16 de coordenadas UTM N 7372283 e E 410870, cruzando a Rodovia SP 055 (Rod. Manoel Hypolito Rego) e segue pelo azimute 352°41'39" e distância de 27,64m até o vértice 17 de coordenadas UTM N 7372310 e E 410866; deste ponto segue sentido sul, paralelo à rodovia pelos azimutes e distâncias: 298°48'39" e distância de 36,59m até o vértice 18 de coordenadas UTM N 7372328 e E 410834; 298°48'39" e 27,59m até o vértice 19 de coordenadas UTM N 7372341 e E 410810; 303°31'5" e 64,93m até o vértice 20 de coordenadas UTM N 7372377 e E 410756; 310°46'40" e 74,27m até o vértice 21 de coordenadas UTM N 7372425 e E 410700; 325°19'47" e 102,57m até o vértice 22 de coordenadas UTM N 7372510 e E 410641, localizado na beira de uma área urbanizada; a partir deste ponto, segue pelo limite da referida área pelos seguintes azimutes e distâncias: 54°34'59" e 116,45m até o vértice 23 de coordenadas UTM N 7372577 e E 410736; 318°56'43" e 115,60m até o vértice 24 de coordenadas UTM N 7372665 e E 410660; 238°5'49" e 23,95m até o vértice 25 de coordenadas UTM N 7372652 e E 410640; 238°5'49" e 94,85m até o vértice 26 de coordenadas UTM N 7372602 e E 410559, situado no eixo da Rodovia SP 055 (Rod. Manoel Hypolito Rego); daí, segue paralelo à rodovia, sentido norte pelos seguintes azimutes e distâncias: 183°34'39" e 42,83m até o vértice 27 de coordenadas UTM N 7372559 e E 410557;  129°28'21" e 36,63m até o vértice 28 de coordenadas UTM N 7372536 e E 410585; 140°56'15" e 49,27m até o vértice 29 de coordenadas UTM N 7372497 e E 410616; 147°35'48" e 47,09m até o vértice 30 de coordenadas UTM N 7372458 e E 410641; 147°35'48" e 96,72m até o vértice 31 de coordenadas UTM N 7372376 e E 410693; 127°0'50" e 69,76m até o vértice 32 de coordenadas UTM N 7372334 e E 410749; de onde deflete passando a margear uma área urbanizada pelos seguintes azimutes e distâncias: 224°26'8" e 151,29m até o vértice 33 de coordenadas UTM N 7372226 e E 410643; 224°26'8" e 33,90m até o vértice 34 de coordenadas UTM N 7372202 e E 410619; 186°4'48" e 6,04m até o vértice 35 de coordenadas UTM N 7372196 e E 410619; 118°27'37" e 200,74m até o vértice 36 de coordenadas UTM N 7372100 e E 410795; 90° e 37,94m até o vértice 37 de coordenadas UTM N 7372100 e E 410833, situado na linha de jundu da praia de Itaguaré; deste ponto, segue pelo azimute 214°33'45" e distância de 90,13m até o vértice 38 de coordenadas UTM N 7372026 e E 410782; e pelo azimute 181°56'23" e distância de 154,62m até o vértice 39 de coordenadas UTM N 7371871 e E 410777, situado no costão rochoso da Ponta do Itaguá na Praia da Boracéia, de onde segue acompanhando este costão por 2.457,66m até o vértice 40 de coordenadas UTM N 7371562 e E 408736, situado na foz do rio Guaratuba, onde este deságua no mar; deste ponto, segue à montante pela margem do rio Guaratuba por 1.394,90m até o vértice 41 de coordenadas UTM N 7372759 e E 408985; de onde deflete a oeste, cruzando o rio e segue pelo azimute 257°14'33" e distância de 102,68m até o vértice 42 de coordenadas UTM N 7372736 e E 408885, situado na outra margem do rio; daí, segue a margem do rio Guaratuba até encontrar novamente sua foz, no vértice 43 de coordenadas UTM N 7372071 e E 408578; e segue pelo azimute 267°52'44" e distância de 51,05m até o vértice 44 de coordenadas UTM N 7372069 e E 408527, situado no limite do Condomínio Costa do Sol; de onde segue pelos seguintes azimutes e distâncias: 318°24'10" e 247,62m até o vértice 45 de coordenadas UTM N 7372254 e E 408363; 358°41'53" e 332,65m até o vértice 46 de coordenadas UTM N 7372587 e E 408355, situado na Rodovia SP 055 (Rod. Manoel Hypolito Rego), cruzando-a pelo azimute 349°31'10" e distância de 488,08m até o vértice 47 de coordenadas UTM N 7373067 e E 408267, situado no eixo da linha de transmissão de energia; deste ponto, segue acompanhando este eixo pelos seguintes azimutes e distâncias: 252°41'18" 259,69m até o vértice 48 de coordenadas UTM N 7372989 e E 408019; 250°53'34" e 2.429,58m até o vértice 49 de coordenadas UTM N 7372194 e E 405723; 250°6'14" e 2.355,85m até o vértice 50 de coordenadas UTM N 7371392 e E 403508; de onde deflete ao norte, acompanhando a margem do condomínio Costa do Sol pelos azimutes e distâncias:  0° e 373,50m até o vértice 51 de coordenadas UTM N 7371766 e E 403508; 261°19'47" e 1.110,65m até o vértice 52 de coordenadas UTM N 7371598 e E 402410; e 180° e 1.097,15m até o vértice 53 de coordenadas UTM N 7370501 e E 402410, situado na Rodovia SP 055 (Rod. Manoel Hypolito Rego) no limite da propriedade da PETROBRAS e segue por esta rodovia pelo azimute 84°2'8" e distância de 162,68m até o vértice 54 de coordenadas UTM N 7370518 e E 402572, próximo ao portão da PETROBRAS, em frente a um caminho de acesso à praia de Guaratuba; deste ponto, segue por este caminho pelo azimute 177°38'32" e distância de 410,87m até o vértice 55 de coordenadas UTM N 7370108 e E 402589, situado na praia de Guaratuba, seguindo pelo limite da linha de jundu desta praia por 1.039,88m até o vértice 56 de coordenadas UTM N 7369726 e E 401630, situado na foz do rio Perequê; daí, deflete acompanhando a margem deste rio à montante por 1.962,36m até o vértice 57 de coordenadas UTM N 7370152 e E 401313, quando cruza o rio Perequê até o vértice 58 de coordenadas UTM N 7370187 e E 401263; de onde segue pela sua margem à jusante até o vértice 59 de coordenadas UTM N 7369483 e E 400886, situado na foz deste rio, onde este deságua na praia de Guaratuba e segue por 2.459,42m pelo limite da linha de jundu desta praia até o vértice 60 de coordenadas UTM N 7368529 e E 398966, situado na foz de um corpo d'água, no canto da praia de Guaratuba, com o Morro do Itaguaré; deste ponto, deflete ao norte pelo azimute 359°14'14" e distância de 2.280,66m até o vértice 61 de coordenadas UTM N 7370810 e E 398936, situado a 360,00m do eixo da linha de transmissão de energia e deflete acompanhando paralelamente este eixo pelo azimute 250°43'17" e distância de 568,15m até o vértice 62 de coordenadas UTM N 7370622 e E 398399; de onde deflete  pelo azimute 355°28'52" e distância de 4.312,87m até o vértice 63 de coordenadas UTM N 7374922 e E 398059, situado no limite do parque Estadual da Serra do Mar (cota 20); deste ponto, segue o limite deste Parque por  38.333,85m, cruzando os rios dos Alhos, Perequê-Mirim e Guaratuba até o vértice 64 de coordenadas UTM N 7378174 e E 410902, situado no limite entre o Parque e o condomínio Morada da Praia; deste ponto, deflete margeando o referido condomínio, sempre distando 30,00m do mesmo, pelos seguintes azimutes e distâncias: 171°41'31" e 2.754,52m até o vértice 65 de coordenadas UTM N 7375448 e E 411300; 86°45'37" e 721,80m até o vértice 66 de coordenadas UTM N 7375489 e E 412021; 357°6'27" e 2.155,61m até o vértice 67 de coordenadas UTM N 7377642 e E 411912; 266°46'50" e 726,32m até o vértice 68 de coordenadas UTM N 7377601 e E 411187; 351°38'44" e 604,65m até o vértice 69 de coordenadas UTM N 7378199 e E 411099; situado no limite do Parque Estadual da Serra do Mar (cota 20); deste ponto, segue acompanhando o limite do referido parque por 2.131,93m até o vértice 1 ponto inicial desta descrição."; a Gleba 2 abrange uma área de 313,56ha com as seguintes descrições: "inicia no vértice 1 de coordenadas UTM N 7374353 e E 397055, situado no limite do Parque Estadual da Serra do Mar (cota 20); daí segue pelo azimute 167°54'19" e distância de 242,48m até o vértice 2 de coordenadas UTM N 7374116 e E 397106; situado a 360,00m do eixo da linha de transmissão de energia; daí segue paralelamente a este eixo pelo azimute 168°48'29" e distância de 3.709,93m até o vértice 3 de coordenadas UTM N 7370477 e E 397826; segue pelo azimute 251°23'14" e distância de 538,83m até o vértice 4 de coordenadas UTM N 7370305 e E 397315; segue pelo azimute 343°3'14" e distância de 3.614,39m até o vértice 5 de coordenadas UTM N 7373762 e E 396262; segue pelo azimute 344°36'28" e distância de 36,15m até o vértice 6 de coordenadas UTM N 7373797 e E 396252; segue pelo azimute 55°17'21" e distância de 976,67m até o vértice 1, ponto inicial desta descrição."; a Gleba 3 abrange uma área de 2.644,82ha, com as seguintes descrições: "inicia no vértice 1 de coordenadas UTM N 7372531 e E 394093, situado na Rodovia SP 098 (Mogi-Bertioga) onde esta encontra o limite do Parque Estadual da Serra do Mar (cota 20); daí segue paralelamente a esta rodovia por 2.833,50m até o vértice 2 de coordenadas UTM N 7370311 e E 393220; de onde deflete pelo azimute 162°57'50" e distância de 1.016,17m até o vértice 3 de coordenadas UTM N 7369339 e E 393518, em local próximo à linha de transmissão de energia e a ETE do Condomínio Riviera de São Lourenço; e segue pelo azimute 252°50'11" e distância de 526,33m até o vértice 4 de coordenadas UTM N 7369184 e E 393015; e segue pelo azimute 347°17'55" e distância de 1.214,00m até o vértice 5 de coordenadas UTM N 7370368 e E 392748, situado no rio Itapanhaú; deste ponto, segue à jusante por este rio por 684,99m até o vértice 6 de coordenadas UTM N 7370125 e E 392389; de onde deflete pelo azimute 179°48'53" e distância de 562,40m até o vértice 7 de coordenadas UTM N 7369563 e E 392391; e segue pelo azimute 252°21'31" e distância de 828,37m até o vértice 8 de coordenadas UTM N 7369312 e E 391601; e segue pelo azimute 0°37'15" e distância de 633,05m até o vértice 9 de coordenadas UTM N 7369945 e E 391608, situado no rio Itapanhaú; deste ponto, segue à jusante por este rio por 24.293,85m até o vértice 10 de coordenadas UTM N 7364560 e E 382355, situado na confluência com o rio Jacareguava e segue à montante por este rio por 601,19m até o vértice 11 de coordenadas UTM N 7364342 e E 381804; de onde deflete pelo azimute 286°18'25" e distância de 490,88m até o vértice 12 de coordenadas UTM N 7364480 e E 381333; e segue pelo azimute 306°24'32" e distância de 498,21m até o vértice 13 de coordenadas UTM N 7364775 e E 380932; e segue pelo azimute 264°26'20" e distância de 377,00m até o vértice 14 de coordenadas UTM N 7364739 e E 380557, situado no limite do Parque Estadual da Serra do Mar (cota 20); deste ponto, segue acompanhando o limite do Parque por 10.983,31m até o vértice 15 de coordenadas UTM N 7369890 e E 386290, situado onde o Parque encontra com o ribeirão Tachinhas e segue à jusante por este ribeirão por 553,53m, cruzando a linha férrea até o vértice 16 de coordenadas UTM N 7369500 e E 386574; quando deflete pelo azimute 37°15'50" e distância de 193,79m até o vértice 17 de coordenadas UTM N 7369654 e E 386691; e segue contornando a vila de Itatinga pelos azimutes e distâncias: 30°32'5" e 882,97m até o vértice 18 de coordenadas UTM N 7370415 e E 387139; 292°39'57" e 217,18m até o vértice 19 de coordenadas UTM N 7370498 e E 386939, situado no limite do Parque Estadual da Serra do Mar (cota 20) e segue por este limite por 22.223,69m até encontrar a Rodovia SP 098 (Mogi-Bertioga) no vértice 1, ponto inicial desta descrição", sendo que todos os pontos aqui traçados possuem como base o Sistema Cartográfico Metropolitano da Baixada Santista na escala 1:10.000 (Agência Metropolitana da Baixada Santista, 2003), a partir do qual foram calculadas as coordenadas, azimutes e distâncias, que encontram-se representados no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central nº 45 W e ao datum SAD-69.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

UC Bertioga - manifesto na Tribuna de Santos

O ambientalista Condesmar Fernandes de Oliveira traz um alerta em sua avaliação na tramitação do processo de implementação da Unidade de Conservação em Bertioga.

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quinta-feira, 3 de junho de 2010

31maio10 - 5º Reunião Pública FF em Bertioga

Na sala de reuniões do gabinete do Prefeito, aconteceu a 5º Reunião Pública sobre o Projeto de implementação da UC em Bertioga, muita gente, entre ONGs, vereadores, proprietários, funcionários da prefeitura e alguns da sociedade civil.
Abertura com o Secretário do Meio Ambiente Rogério Leite e em seguida o proferimento do Diretor Geral da Fundação Florestal da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, o senhor Wagner Netto.
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Adriana Mattoso reapresenta o Projeto da UC e as propostas recebidas por escrito, a parte que o projetor para, cortamos para aliviar o peso do arquivo
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Manifestos em geral, sobre as áreas referidas nas falas não estão em tela, sendo assim segue em áudio.
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Teo Baliero da Gaia, consultoria para Fazenda Acaraú
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Paulo Velzi pela AEAB e conselheiro do CONDEMA
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Odair Pinto, sobre loteamento embargado com áreas de compensação no polígono previstopara UC
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Fabrício Gandini, Instituto Maramar
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DER quiosques ostras e Paulo Sampaio
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Paulo Sampaio em vídeo
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Federação Guaratuba
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Vereador Renatinho e Ibiosfera
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Daniela (Quiosques ostras) e Ney (vereador)
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Ingrid
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Tupy, Pacífico, prefeito Orlandini e o diretor Netto da FF
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terça-feira, 25 de maio de 2010

Convite Reunião UC Restingas de Bertioga

Para quem está chegando agora, descça a telinha que encontrará, áudios e documentos.

DIA 31 DE MAIO DE 2010 - SALA DE REUNIÕES DO PREFEITO - 14:00HS

Decreto Estadual 55.661 (30 de março de 2010)

domingo, 25 de abril de 2010

Mapeamento do Polígono no Google Maps

A importância renegada na legislação em Bertioga, não ocorre no Decreto Estadual, com o memorial descritivo Tupy mapeou o polígono no mundo (Google Maps)


Visualizar UC-BERTIOGA em um mapa maior

sábado, 24 de abril de 2010

31mar10 Decreto Estadual 55.661

Decreto Estadual "congela" área permeada pelo Polígono da UC, afins de prosseguimento de estudos.

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Até a presente data, não temos notícias do andamento da CAE - Comissão de Assuntos Especiais para avaliação do Projeto da UC

13fev10 lei 317/98 no Itaguaré

Em 13/fev/2010, estava lá no NING:

A implementação do Polígono da Unidade de Conservação em Bertioga, está gerando um verdadeiro conflito com o setor da construção civil.Neste tópico serão apresentados dados do site da Câmara de Bertioga, imprensa locais, BOMBs,folders, cartilhas, etc. Qualquer colaboração neste sentido antecipadamente agradecemos.

Quanto aos RPPNs - Reserva Particular de Proteção Natural, parece haver uma certa confusão, desde a primeira reunião, apresentada Fundação Florestal por Adriana Mattoso, esta categoria de UC nunca foi rejeitada e sim pelo contrário, foi até incentivada.  Penso que, o então Secretário do Meio-Ambiente e recentemente nomeado Secretário da Saúde assim como os conselheiros.

CONDEMA, houvessem explicado aos proprietários que além da implementação da UC em suas propriedades já existem leis federais vigente que não permitem construções, os haveriam auxiliado para um melhor vislumbre de oportunidades de negócio. Por outro lado, segundo Mattoso, o carimbo de "Parque" gera outra categoria, muito bem-vinda aos olhos da comunidade local e internacional, possibilitando uma Economia com vistas ao Turismo de Serviços, que gera mais renda que o Turismo de Veranismo (2º residência).

1- Uma das áreas do Polígono em conflito pouco comentada diretamente é a Praia do Itaguaré. De uma lado o Estado por sua Secretaria do Meio Ambiente apresenta levantamentos técnicos de importância do bioma do outro o interesse da construção civil da área super valorizada pela suas belezas naturais e potencial para construção de edifícios de luxo.

Abaixo imagem de parte do perímetro do polígono na região da praia do Itaguaré (baixado da Fundação Florestal) identificando intervenções antrópicas.

A linha vermelha indica a Rodovia Rio-Santos
A seta vermelha indica o oleoduto seguindo para a Rodovia

2- Sobreposição de imagém de satélite e zoneamento definido pelo Plano Diretor (lei 315/1998)


3- Trechos do zoneamento regulamentado pela lei 317 de 1998 - LUOS Lei de Uso e Ocupação do Solo.

É uma das leis mais consultadas pelos profissionais da construção civil, ela define as condições de ocupação do terreno, por exemplo: define quantos pavimentos, recuos, taxa de ocupação (somatória das projeções ortogonais das construções), coeficiente de aproveitamento (índice aplicado como multiplicador pela área do terreno que resulta em total de área construída no mesmo)

A prefeitura e vários vereadores defendem que esta região seja retirada do Polígono, que seja respeitada o Plano Diretor de Desenvolvimento SUSTENTADO


Apesar de não ser citada diretamente nas Reuniões Públicas promovidas pela WWF Brasil em parceria com a Fundação Florestal e reuniões do CONDEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente da prefeitura de Bertioga) , um dos focos das construtoras é a Praia de Itaguaré.

A zona para a Itaguaré é ZBD2 - Zona de Baixa Densidade 2, segue as condições de uso e ocupação do solo, conforme LUOS local (lei 317 de 1998)

inciso X artigo 46 da lei 317/1998

X - Zona de Baixa Densidade 2 ( ZBD2 ) Situada ao sul da BR 101 ou Rodovia Prestes Maia, entre esta e o mar, é uma zona interligada à Mata Atlântica, devendo haver um estudo específico relativo ao meio ambiente, com áreas de preservação e/ou Parques Temáticos. O empreendimento deverá ocupar no máximo 20% de sua área total, destinando o remanescente como área de preservação ambiental. Os empreendimentos em conjunto com áreas de Parques emáticos que façam parte do mesmo empreendimento poderão ocupar no máximo 30% de sua área total.

A região onde o Rio Itaguaré, está definida pela mesma lei como Parque Temático, o que traz enorme chance de utilizar a taxa de ocupação de 30%. Com olhos de empreendedor, é natural que esforços para incorporar o Parque Temático (Rio Itaguaré) ao ZBD2 em um mesmo empreendimento é bastante atrativa, já que a taxa de ocupação amplia-se em 50%

Chama a atenção do descritivo da ZPT - Zona de Parque Temático, no caso a região do Rio Itaguaré, o texto inicia com considerações técnicas, usos permitidos e na sequência apresenta o objetivo de controle sobre áreas "sem dono".

Fica uma pergunta no ar: intenção de incorporar a área "sem dono" em empreendimentos privados?

Segue para sua apreciação o inciso IV, § 2º do artigo 47 (que divide o município de Bertioga em Zona Urbana e Área de Proteção Ambiental)

segue o inciso IV §2º art47

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: Caracteriza-se prioritariamente pela preservação dos recursos naturais. Todos os projetos estarão sujeitos a prévia análise de comissão técnica especialmente constituída para esse fim. Essa comissão será formada por elementos da Câmara Municipal de Bertioga, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bertioga, de uma Associação Ambiental de Bertioga, de uma Entidade Ecoturística de Bertioga, da Prefeitura Municipal e do CONDEMA. O zoneamento proposto para a Área de Proteção Ambiental subdivide-se em:

está subdividida em 4, citaremos somente a 4º, que concerne ao Rio Itaguaré

IV - Zona de Parque Temático - (ZPT ): consideram-se Zonas de Parques Temáticos as áreas geograficamente delimitadas, dotadas de atributos excepcionais, com o objetivo de proteção dos recursos naturais representativos, destinados para fins científicos, culturais, educacionais, de recreação e lazer passivo ou ativo, criados e administrados pelo Governo Municipal e/ou pela iniciativa privada, em parceria ou não, cabendo, pelas razões de sua introdução, conservá-las e mantê-las, preservando seus ecossistemas. Nada impede que Parques Temáticos sejam projetados em outras zonas, estudados e resolvidos os impactos às zonas respectivas. Com a interpretação dessa zona, pode-se desenvolver projeto de passarelas suspensas com madeira reciclada e tratada, onde, em locais desprovidos naturalmente de vegetação, possam ser viabilizados pequenos centrinhos de comércio padronizados, para suporte aos turistas e às embarcações atracadas nos piers flutuantes que estarão interligados às passarelas, em soluções sempre mbientalmente corretas. Estas áreas receberão turitas, cientistas, universitários, e todos aqueles que almejarem o conhecimento das condições ambientais da área. A idéia é tornar essas áreas "sem dono" em áreas cuidadas, realmente protegidas, assíveis de visitação, compatibilizada com o respeito a um meio ambiente frágil, para divulgação e conhecimento real de sua potencialidade, devendo priorizar-se áreas já com alguma infra-estrutura existente. As grandes bacias hidrográficas encontradas em Bertioga, as do Rio ltapanhaú, Rio Itaguaré e Rio Guaratuba são de extrema importância para a nidificação e berçário de espécimes da vida marinha, peixes e crustáceos e, assim sendo, dada sua fragilidade enquanto ecossistema, deverão ser objeto de conservação, nem por isso excluindo-se a possibilidade de sua cuidadosa e criteriosa utilização para fins de visitação monitorada e estudos de fauna e flora. Repetimos que torna-se imprescindível a realização prévia de estudos nestas áreas delicadas, onde se busquem informações seguras pertinentes ao impacto que eventualmente venha a ser causado, suas capacidades máximas de suporte, seus potenciais de manejo, de adaptabilidade e de sustentabilidade. Recomenda-se a elaboração posterior de um estudo minucioso delas, buscando a aferição daquilo anteriormente referido, bem como que possa, com total segurança ambiental, servir como elemento de micro-zoneamento, orientador das potencialidades de utilização para fins de lazer passivo, de turismo monitorado de baixa densidade e para a viabilização eventual de atividades de manejo sustentável, além daquelas de cunho científico e de pesquisa.
4- Existe uma lógica na leitura de leis urbanísticas para fins de projeto, licenciamento e sua aprovação. No que tange a LUOS - Lei de Uso e Ocupação do Solo, nas categorias divididas em zonas, estão descritas as atividades possíveis e forma de ocupação, ou seja, quanto pode construir, percentualmente quanto o empreendimento pode ocupar o lote e finalmente condições de distãncias e afastamentos entre edifícios e divisas.

Para a ZBD2, a zona que se encontra na Praia do Itaguaré, existem vários tipos de ocupação. É possível encontrar-las em formas de tabela, a questão no momento não são os tipos de uso e sim o quanto se pode construir na ZBD2.


baixe a Lei 317/98