sábado, 24 de abril de 2010

13fev10 lei 317/98 no Itaguaré

Em 13/fev/2010, estava lá no NING:

A implementação do Polígono da Unidade de Conservação em Bertioga, está gerando um verdadeiro conflito com o setor da construção civil.Neste tópico serão apresentados dados do site da Câmara de Bertioga, imprensa locais, BOMBs,folders, cartilhas, etc. Qualquer colaboração neste sentido antecipadamente agradecemos.

Quanto aos RPPNs - Reserva Particular de Proteção Natural, parece haver uma certa confusão, desde a primeira reunião, apresentada Fundação Florestal por Adriana Mattoso, esta categoria de UC nunca foi rejeitada e sim pelo contrário, foi até incentivada.  Penso que, o então Secretário do Meio-Ambiente e recentemente nomeado Secretário da Saúde assim como os conselheiros.

CONDEMA, houvessem explicado aos proprietários que além da implementação da UC em suas propriedades já existem leis federais vigente que não permitem construções, os haveriam auxiliado para um melhor vislumbre de oportunidades de negócio. Por outro lado, segundo Mattoso, o carimbo de "Parque" gera outra categoria, muito bem-vinda aos olhos da comunidade local e internacional, possibilitando uma Economia com vistas ao Turismo de Serviços, que gera mais renda que o Turismo de Veranismo (2º residência).

1- Uma das áreas do Polígono em conflito pouco comentada diretamente é a Praia do Itaguaré. De uma lado o Estado por sua Secretaria do Meio Ambiente apresenta levantamentos técnicos de importância do bioma do outro o interesse da construção civil da área super valorizada pela suas belezas naturais e potencial para construção de edifícios de luxo.

Abaixo imagem de parte do perímetro do polígono na região da praia do Itaguaré (baixado da Fundação Florestal) identificando intervenções antrópicas.

A linha vermelha indica a Rodovia Rio-Santos
A seta vermelha indica o oleoduto seguindo para a Rodovia

2- Sobreposição de imagém de satélite e zoneamento definido pelo Plano Diretor (lei 315/1998)


3- Trechos do zoneamento regulamentado pela lei 317 de 1998 - LUOS Lei de Uso e Ocupação do Solo.

É uma das leis mais consultadas pelos profissionais da construção civil, ela define as condições de ocupação do terreno, por exemplo: define quantos pavimentos, recuos, taxa de ocupação (somatória das projeções ortogonais das construções), coeficiente de aproveitamento (índice aplicado como multiplicador pela área do terreno que resulta em total de área construída no mesmo)

A prefeitura e vários vereadores defendem que esta região seja retirada do Polígono, que seja respeitada o Plano Diretor de Desenvolvimento SUSTENTADO


Apesar de não ser citada diretamente nas Reuniões Públicas promovidas pela WWF Brasil em parceria com a Fundação Florestal e reuniões do CONDEMA (Conselho de Defesa do Meio Ambiente da prefeitura de Bertioga) , um dos focos das construtoras é a Praia de Itaguaré.

A zona para a Itaguaré é ZBD2 - Zona de Baixa Densidade 2, segue as condições de uso e ocupação do solo, conforme LUOS local (lei 317 de 1998)

inciso X artigo 46 da lei 317/1998

X - Zona de Baixa Densidade 2 ( ZBD2 ) Situada ao sul da BR 101 ou Rodovia Prestes Maia, entre esta e o mar, é uma zona interligada à Mata Atlântica, devendo haver um estudo específico relativo ao meio ambiente, com áreas de preservação e/ou Parques Temáticos. O empreendimento deverá ocupar no máximo 20% de sua área total, destinando o remanescente como área de preservação ambiental. Os empreendimentos em conjunto com áreas de Parques emáticos que façam parte do mesmo empreendimento poderão ocupar no máximo 30% de sua área total.

A região onde o Rio Itaguaré, está definida pela mesma lei como Parque Temático, o que traz enorme chance de utilizar a taxa de ocupação de 30%. Com olhos de empreendedor, é natural que esforços para incorporar o Parque Temático (Rio Itaguaré) ao ZBD2 em um mesmo empreendimento é bastante atrativa, já que a taxa de ocupação amplia-se em 50%

Chama a atenção do descritivo da ZPT - Zona de Parque Temático, no caso a região do Rio Itaguaré, o texto inicia com considerações técnicas, usos permitidos e na sequência apresenta o objetivo de controle sobre áreas "sem dono".

Fica uma pergunta no ar: intenção de incorporar a área "sem dono" em empreendimentos privados?

Segue para sua apreciação o inciso IV, § 2º do artigo 47 (que divide o município de Bertioga em Zona Urbana e Área de Proteção Ambiental)

segue o inciso IV §2º art47

ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: Caracteriza-se prioritariamente pela preservação dos recursos naturais. Todos os projetos estarão sujeitos a prévia análise de comissão técnica especialmente constituída para esse fim. Essa comissão será formada por elementos da Câmara Municipal de Bertioga, Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Bertioga, de uma Associação Ambiental de Bertioga, de uma Entidade Ecoturística de Bertioga, da Prefeitura Municipal e do CONDEMA. O zoneamento proposto para a Área de Proteção Ambiental subdivide-se em:

está subdividida em 4, citaremos somente a 4º, que concerne ao Rio Itaguaré

IV - Zona de Parque Temático - (ZPT ): consideram-se Zonas de Parques Temáticos as áreas geograficamente delimitadas, dotadas de atributos excepcionais, com o objetivo de proteção dos recursos naturais representativos, destinados para fins científicos, culturais, educacionais, de recreação e lazer passivo ou ativo, criados e administrados pelo Governo Municipal e/ou pela iniciativa privada, em parceria ou não, cabendo, pelas razões de sua introdução, conservá-las e mantê-las, preservando seus ecossistemas. Nada impede que Parques Temáticos sejam projetados em outras zonas, estudados e resolvidos os impactos às zonas respectivas. Com a interpretação dessa zona, pode-se desenvolver projeto de passarelas suspensas com madeira reciclada e tratada, onde, em locais desprovidos naturalmente de vegetação, possam ser viabilizados pequenos centrinhos de comércio padronizados, para suporte aos turistas e às embarcações atracadas nos piers flutuantes que estarão interligados às passarelas, em soluções sempre mbientalmente corretas. Estas áreas receberão turitas, cientistas, universitários, e todos aqueles que almejarem o conhecimento das condições ambientais da área. A idéia é tornar essas áreas "sem dono" em áreas cuidadas, realmente protegidas, assíveis de visitação, compatibilizada com o respeito a um meio ambiente frágil, para divulgação e conhecimento real de sua potencialidade, devendo priorizar-se áreas já com alguma infra-estrutura existente. As grandes bacias hidrográficas encontradas em Bertioga, as do Rio ltapanhaú, Rio Itaguaré e Rio Guaratuba são de extrema importância para a nidificação e berçário de espécimes da vida marinha, peixes e crustáceos e, assim sendo, dada sua fragilidade enquanto ecossistema, deverão ser objeto de conservação, nem por isso excluindo-se a possibilidade de sua cuidadosa e criteriosa utilização para fins de visitação monitorada e estudos de fauna e flora. Repetimos que torna-se imprescindível a realização prévia de estudos nestas áreas delicadas, onde se busquem informações seguras pertinentes ao impacto que eventualmente venha a ser causado, suas capacidades máximas de suporte, seus potenciais de manejo, de adaptabilidade e de sustentabilidade. Recomenda-se a elaboração posterior de um estudo minucioso delas, buscando a aferição daquilo anteriormente referido, bem como que possa, com total segurança ambiental, servir como elemento de micro-zoneamento, orientador das potencialidades de utilização para fins de lazer passivo, de turismo monitorado de baixa densidade e para a viabilização eventual de atividades de manejo sustentável, além daquelas de cunho científico e de pesquisa.
4- Existe uma lógica na leitura de leis urbanísticas para fins de projeto, licenciamento e sua aprovação. No que tange a LUOS - Lei de Uso e Ocupação do Solo, nas categorias divididas em zonas, estão descritas as atividades possíveis e forma de ocupação, ou seja, quanto pode construir, percentualmente quanto o empreendimento pode ocupar o lote e finalmente condições de distãncias e afastamentos entre edifícios e divisas.

Para a ZBD2, a zona que se encontra na Praia do Itaguaré, existem vários tipos de ocupação. É possível encontrar-las em formas de tabela, a questão no momento não são os tipos de uso e sim o quanto se pode construir na ZBD2.


baixe a Lei 317/98

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